– Sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
O acordo de reestruturação deve ser aprovado por todos os credores participantes. Se o acordo for aprovado, ele torna-se vinculativo para todos os credores envolvidos no processo, independentemente de terem votado a favor do acordo ou não.
As negociações de um acordo de reestruturação no âmbito do RERE iniciam-se com a assinatura de um protocolo de negociação, celebrado entre o devedor e os credores que representem pelo menos 15% do passivo do devedor que, de acordo com o CIRE, seja considerado não subordinado, e o seu depósito na Conservatória do Registo Comercial (CRC).
Este acordo permitiu à empresa obter o funds necessário para lançar novos produtos e expandir os seus negócios.
O conteúdo do acordo de reestruturação é livremente fixado pelas partes, podendo compreender os termos da reestruturação da atividade económica do devedor, do seu passivo, da sua estrutura authorized, dos novos financiamentos a conceder ao devedor e das novas garantias a serem prestadas por este.
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Em conclusão, o RERE poderá revelar-se essencial para empresas em situação de pré-insolvência encetarem negociações com parte dos seus credores, de modo a poderem reestruturar o seu passivo, e permitindo a sua viabilidade.
Trata-se de um processo negocial de natureza voluntária e de livre participação, prevendo expressamente a lei que as partes “são livres de sujeitar ao RERE os efeitos do acordo de reestruturação que alcancem, bem como os efeitos decorrentes das negociações”, e que “a participação nas negociações e no acordo de reestruturação é livre, podendo o devedor para o efeito convocar todos ou apenas alguns dos seus credores (…)” – art. 4º, nºs one e two, da Lei nº8/2018, de 2 de Março.
Para consultar os Artigos e Notas informativas publicadas pelo escritório acerca desta área de atuação.
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Tal poderá representar uma vantagem ou uma desvantagem, consoante o tipo de relação existente com os credores.
O novo regime veio revogar o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) – regulado pelo Decreto-Lei nº 178/2012, de 3 de Agosto –, embora os procedimentos que estejam a decorrer sem que tenha sido celebrado acordo possam ser concluídos nos termos e prazos previstos no diploma ora revogado.
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Impossibilidade dos prestadores de serviços essenciais, como eletricidade, gás purely natural, água e telecomunicações, de suspender o fornecimento dos seus serviços por falta de pagamento durante o período em que o devedor estiver cumprindo com os termos do acordo de reestruturação